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TJ proíbe rádio comunitária de veicular propaganda comercial

22 de mar. de 2018

Rádios comunitárias existem para promover atividades socioculturais em determinadas comunidades. Como têm tratamento tributário especial, não podem veicular propaganda paga, mas somente transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, pois do contrário teriam privilégio em relação a outras emissoras comerciais. Assim entendeu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar recurso da Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Horizontina, inconformada com a decisão que a impediu de veicular propaganda comercial na programação diária da emissora. O caso foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Rio Grande do Sul (Sindirádio). A entidade argumentou que a legislação proíbe as emissoras comunitárias de transmitirem propagandas comerciais, já que se destinam a fins não-lucrativos. A juíza Cátia Paula Saft, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, concedeu a liminar, por ver evidente intuito lucrativo na veiculação de produtos, serviços, preços e condições de venda de uma empresa. Ela afirmou que tal conduta contrasta com o apoio cultural, em que a menção aos patrocinadores se dá por mensagem institucional, conforme o artigo 18 da lei que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária (9.612/98) — regulado pela Portaria 4.334/2015, do Ministério das Comunicações. ‘‘Há, inclusive, punição administrativa ao desatendimento de tal vedação, conforme o art. 40, inciso XV, do Decreto 2.615/98 (aplicação de multa)’’, concluiu a juíza. A liminar proibiu que a associação ré veicule propagandas e/ou publicidade comerciais, sob pena de multa no valor de R$ 500 por ato de descumprimento. Em recurso, a ré argumentou que a decisão de primeiro grau implica grave dano ao seu funcionamento, pois para manter o serviço de radiofusão necessita de receitas suficientes para as despesas operacionais. O relator no TJ-RS, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, confirmou integralmente os termos da sentença, citando outros dispositivos legais e administrativos que regulam o apoio cultural. Ele considerou evidente a prática de atividade ilegal por parte da agravante, na medida em que veiculou propagandas vedadas por lei. ‘‘A finalidade da rádio comunitária é veicular tão somente os interesses da comunidade a que está relacionada, ao passo que as propagandas comerciais devem ter veiculação adstrita às rádios comerciais: o inverso, incontroversamente, leva à concorrência desleal, mormente em razão do tratamento tributário a que estão submetidas as rádios comerciais, cuja carga tributária é bastante mais elevada’’, disse o relator, em voto seguido por unanimidade.







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